A Constituição Federal dispõe no artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, entre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Ademais, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre as questões de proteção e integração social dos deficientes, conforme se verificar no artigo 24, inciso XIV.
Nesse sentido, vale destacar que o Estado de Santa Catarina possui em seu acervo legislativo a Lei nº 7.543, de 1988, que garante isenção de um importante imposto às pessoas com deficiências.
Trata-se, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente dos proprietários de automóveis conforme alíquotas específicas trazidas em lei.
Conforme mencionado, a lei estadual citada acima possibilita um tratamento tributário diferenciado para os deficientes, (assim compreendidos aqueles com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências físicas e mentais, severas ou profundas) proprietários de automóveis e garantindo-lhes o direito à isenção do pagamento. Veja-se como dispõe o artigo:
(…)
Art. 8° Não se exigirá o imposto:
V – sobre a propriedade;
(…)
e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;
(…)
k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro;
(…).
Veja-se que os termos legais são claros ao mencionar que o imposto somente não será exigido se o automóvel for propriedade da pessoa com deficiência. Resta, assim, a dúvida se a isenção poderia também ser aplicada aos casos em que, mesmo não sendo proprietário do veículo, o deficiente dele se beneficie em virtude da facilitação no deslocamento.
Essa é uma questão legítima a ser levantada, e o judiciário brasileiro vem apreciando esse tipo de demanda com certa constância. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um menor com o TEA receber a isenção de IPVA, mesmo o veículo sendo de propriedade de sua genitora.
E não poderia ser outra a conclusão em casos similares, afinal, considerando que a intenção do legislador é especialmente de proteção e facilitação da locomoção do deficiente, a norma legal acima delineada deve ser interpretada em sentido mais amplo, de modo a garantir isenção fiscal sempre que o veículo for adquirido precipuamente para facilitar a locomoção da pessoa portadora de deficiência física ou mental. Isso se aplica tanto quando o veículo for conduzido pelo próprio proprietário quanto por terceiros em seu favor, o que é muito comum nos casos de menores deficientes, por exemplo.
Destarte, a decisão no caso do TJMG, reflete a compreensão de que a norma deve ser interpretada com sensibilidade, garantindo não só aos portadores de deficiência, mas também aos veículos de propriedade de seus representantes legais, o direito à isenção fiscal. Essa abordagem ampla e humanizada contribui para a efetivação do propósito legislativo, assegurando que o benefício atenda não apenas os titulares dos direitos, mas também os responsáveis pelo cuidado às pessoas com deficiência.