Em Guaramirim, cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Foto: Freepik

Por: Claudio Costa

24/11/2023 - 05:11 - Atualizada em: 24/11/2023 - 07:43

Uma clínica de estética foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil.

A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes.

A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na ação que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser.

Porém, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, ela entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas.

No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a cliente foi advertida dos riscos.

Informou, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo.

Ela salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz.

Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, marketing digital e pós-graduando em inteligência artificial.