É natural que, invariavelmente, ocorram desavenças entre herdeiros quando um processo de inventário tem início, principalmente, quando os valores dos altos impostos começam a aparecer.
Uma das maneiras de evitar os processos de inventários intermináveis e de, inclusive, reduzir a alta carga tributária incidente e ainda cumprir a vontade do autor da herança é, ainda em vida, desenvolver um trabalho de planejamento sucessório, realizando a transferência dos bens de forma organizada e planejada
Conhecida juridicamente como “adiantamento de legítima”, a doação de bens ou direitos, seja de ascendentes (pais, avós) aos seus descendentes (filhos, netos); ou para demais pessoas físicas, é uma dessas formas de planejamento.
Na doação sempre haverá a tributação pelo Estado do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Ocorre que, se a Doação dos bens ou direitos se realizar por valor maior que o adquirido pelo Doador, pode haver ainda a incidência de Imposto de Renda, conhecido também como imposto sobre o ganho de capital, cobrado pela Receita Federal.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o ARE 1.387.761, entendendo pela não cobrança do imposto de renda nos casos de doação de bens e direitos por valor maior que o valor adquirido pelo Doador, na operação de doação por adiantamento de legítima.
Ou seja, para o STF esta operação – de transferência de patrimônio em vida, mesmo nos casos em que o bem tenha se valorizado, não enseja o imposto de renda, uma vez que o patrimônio não estaria disponível e que a incidência de dois impostos, neste momento, seria inconstitucional.
Como nem tudo são flores, em que pese o entendimento proferido pelo STF, a Receita Federal permanece defendendo a tese – e cobrando, diga-se de passagem – de que deve incidir o imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial nestas doações, ou seja, quando há doação de bem ou direito por valor superior ao da sua aquisição original.
Já a tese de defesa dos contribuintes destaca que a operação de antecipação de legítima não gera acréscimo de patrimônio ao Doador.
E ainda, que se futuramente o Donatário, aquele que recebe a doação, vender o bem por valor superior ao recebido, pagará o imposto de renda apenas sobre o valor que representa a valorização do mesmo.
Ao decidir o caso, o STF seguiu a linha dos contribuintes e complementou ainda que, como já incide o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), nestes casos, não se pode exigir também o pagamento do imposto de renda, sob pena de violação à vedação da bitributação, princípio jurídico que proíbe a cobrança de dois tributos sobre uma mesma operação.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, os contribuintes podem acionar a Justiça para discutir os valores cobrados pela Receita Federal e, inclusive, postular o pedido de devolução dos valores já pagos, reduzindo assim a alta carga de impostos incidentes na operação, bem como assegurar a vontade do Doador, ao permitir a realização das doações através de adiantamento de legítima de forma mais econômica, tranquila e segura, que não ficará ao encargo dos herdeiros o ônus de resolução de inventários e pagamentos de impostos sobre a herança.
Em um país com uma carga tributária tão expressiva, ficar atento às decisões que reduzem a tributação é primordial aos contribuintes.
Por Célio Dalcanale (OAB/SC 9.970)
E-mail: [email protected]