Vigilância Sanitária de Criciúma aplica primeira multa por não uso de máscara

Por: OCP News Criciúma

17/07/2020 - 22:07 - Atualizada em: 17/07/2020 - 22:59

A Vigilância Sanitária aplicou, no final da tarde desta sexta-feira, a primeira multa por não uso de máscara em Criciúma.

Um morador do bairro Santa Bárbara terá que desembolsar R$ 1,971,70 por descumprir o decreto.

Desde o dia 1º de julho, o uso é obrigatório na cidade.

A medida faz parte de uma série de restrições que o governo anunciou, por meio do decreto nº 815/20, visando o combate ao coronavírus.

O descumprimento da obrigação constitui infração sanitária prevista.

Ação

Nesta sexta, foi deflagrada a ação “Criciúma declara guerra contra o coronavírus”, que promete tolerância zero para os cidadãos e estabelecimentos que não cumprirem as regras sanitárias, e conta com a parceria das entidades que compõem a Equipe Multi-institucional.

Gesto obsceno

Mais cedo, quando as autoridades gravavam, na área externa da Prefeitura, a live para anunciar a rigidez na fiscalização, ele havia passado pelo local e fez um gesto obsceno (mostrou o dedo do meio) e ainda xingou a Polícia Militar.

A cena foi gravada por um drone.

Denúncias

As denúncias podem ser feitas pelo WhatsApp (48) 99193-6259 e 190 da Polícia Militar.

Ambos funcionam 24 horas por dia.

Confira na íntegra o decreto:

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS

  • Art. 2o A partir da assinatura do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
  • § 1o O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70).
  • § 2o A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
  • §3o Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
  • §5o A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
  • §6o As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
  • §4o A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais.
  • §7o As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação.
  • §8o Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.


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