Juiz “debocha” e nega, mais uma vez, liminar de morador de Criciúma para andar sem máscara

Imagem Meramente Ilustrativa

Por: OCP News Criciúma

14/08/2020 - 19:08 - Atualizada em: 14/08/2020 - 19:39

Com uma decisão “debochada” (com todo respeito ao magistrado), o juiz da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, Pedro Aujor Furtado Júnior, negou, pela segunda vez, o pedido de um jovem morador do bairro Santa Bárbara, em Criciúma, que recorre à Justiça para circular sem máscara em meio à pandemia da Covid-19.

“O Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal calculada”, anotou o magistrado.

Reincidente

O morador é o mesmo que, em 17 de julho, quando deflagrada a ação “Criciúma declara guerra contra o coronavírus”, havia passado pelo local da gravação das autoridades, na área externa da Prefeitura, e feito um gesto obsceno (mostrou o dedo do meio), além de ter xingado a Polícia Militar.

Logo em seguida, ele foi o protagonista da primeira multa aplicada por não uso de máscara em Criciúma, após ser flagrado sem o acessório de proteção quando o decreto já estava vigente, tendo que desembolsar R$ 1,971,70.

Após a decisão, além de xingar as autoridades e a imprensa pela divulgação, ele ainda criticou o Poder Judiciário em suas redes sociais.

“Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao vírus Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia letal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja.”

A afirmação acima é do magistrado e consta de decisão que indefere liminar em mandado de segurança impetrado pela segunda vez pelo jovem que buscava autorização judicial para circular sem máscara, equipamento de uso obrigatório por determinação da prefeitura.

O morador alega “ilegalidade” e “inconstitucionalidade” na norma municipal.

Na decisão, o juiz afirma que “vive-se um momento de exceção em escala planetária, não sendo a máscara um equipamento de proteção individual (embora também o seja), mas primordialmente para proteção do outro; quando se usa a máscara não se está só impedindo a contaminação do indivíduo que a tem do nariz ao queixo, mas impede que outros indivíduos (igualmente mortais e frágeis) sejam contaminados”.

Ao recomendar o uso da máscara, o juiz emenda:

Dentro da órbita concreta de possibilidades, se oxalá conseguir escapar de uma UTI o impetrante será mais um felizardo que ultrapassará o Covid-19 assintomático ou com sintomas leves, embora converta-se em transmissor potencial para outros que poderão não ter a mesma sorte. Se for necessário tratamento na rede pública de saúde, deverá contar com a sorte em ter respiradores e entubadoras capazes de lhe manter a vida; poderá ainda lançar seu destino em remédios experimentais como a cloroquina e ficar ou não curado, eficácia que a ciência ainda não comprovou. Se curado (o que se deseja) poderá ter sequelas que lhe imporão limitações funcionais de toda sorte, havendo mesmo relatos da necessidade de transplantes pulmonares simples e duplos e em indivíduos igualmente jovens. O resultado letal é claro é apenas uma das possibilidades reais.

 

Persistência

“A persistência do impetrante é admirável (lembro que o
Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal calculada, mais ao gosto dos pueris atores primários protagonistas e coadjuvantes das fúteis e inúteis redes sociais, onde canastrões mimados desnudam a sua imaturidade queixando-se dos nãos que a vida lhes impõe, agredindo pessoas e instituições quiçá mesmo com objetivo de alçar vôos aos proscênios do campo político-partidário, felizmente não sendo esta a conduta nem a intenção do nobre e
impoluto impetrante), mas a conclusão do writ primevo permanece intacta diante do objetivo exposto, não merecendo outra resposta que não a mesma que já lhe foi dada anteriormente (por amor ao bom senso e à brevidade), ipsis litteris […]. Recomenda-se mais uma vez pois ao douto impetrante que use a máscara”, concluiu.

Com informações do Portal JusCatarina

 

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