Privatização das praias e os Terrenos de Marinha

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

07/06/2024 - 11:06 - Atualizada em: 07/06/2024 - 15:23

Em pleno mês em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), avolumou-se um interessante debate, com informação e desinformação. Estou falando da “famosa” PEC de privatização das praias!

Entendo que é salutar definirmos limites e revisitarmos situações que, por vezes, foram formadas em uma época diferente. A cultura dos povos, suas necessidades e interesses evoluem, e a legislação deve acompanhar.

Infelizmente, quando o debate é poluído por interesses individuais ou se quer discutir algo que não se entende, o tema principal de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) acaba sendo deixado de lado e o foco passa a ser outro, não necessariamente ligado ao que de fato importa.

Digo isso porque a famigerada PEC da privatização das praias, não trata das praias… Em nossa Constituição Federal (CF), temos uma previsão expressa para a proteção das praias e outra que trata dos Terrenos de Marinha:

Art. 20. São bens da União:
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Então, para já deixar claro, a PEC 03/2022, que está gerando tanta polêmica, não fala de praias. As praias continuam sendo protegidas como bem do povo com acesso livre (CF, art. 20, IV).

A PEC em questão trata dos Terrenos de Marinha, mais especificamente, quer revogar o inciso VII, do art. 20, da CF, acabando com este conceito e transferindo os Terrenos de Marinha para as pessoas que os ocupam (Governo Federal, Estados, Municípios e particulares).

Válido observar que essa parcela do imóvel, caracterizada como Terrenos de Marinha, pertence à União e é gerenciada pelo Governo Federal, que cobra pela sua ocupação, e que é contra a PEC.

Originalmente, a ideia era que esses terrenos servissem à criação de defesas contra invasões marítimas, uma proteção à costa e à soberania brasileira e, portanto, ao seu povo.

O uso desses imóveis gera receita, através da cobrança das taxas de ocupação e foros, que são uma espécie de aluguel, variando entre 0,6%, 2% e 5% sobre o valor da parcela de Terreno de Marinha do Governo Federal, além dos laudêmios, no importe de 5%, que é cobrado sempre que alguém transfere esse imóvel para outra pessoa. Também os cálculos desses valores estão em eterna discussão pela forma como são aplicados.

Classicamente, Terrenos de Marinha são os imóveis localizados no litoral brasileiro, aí incluídos os imóveis que são afetados pelas marés, portanto, mesmo imóveis à beira de lagos e rios podem ser considerados Terrenos de Marinha, se sofrerem contato com as marés. Há ainda os terrenos acrescidos, que são as áreas aterradas que antes eram mar, por exemplo, esses devem ser considerados como acréscimos aos terrenos de marinha.

Para saber se o terreno é de marinha, necessário estabelecer alguns parâmetros. Primeiro, deve-se estabelecer uma linha da média das marés, ou seja, calcular uma média de até onde as ondas vão – já que as marés se alteram para dentro do continente. Feito isso, contar até 33 metros para o interior do continente – este é o terreno de marinha, da linha média até 33 metros para dentro do continente.

Infelizmente os trabalhos de delimitação dessa linha não foram adequadamente realizados, muito por conta da sua dificuldade técnica. A norma que estabeleceu essas medidas é o Decreto-Lei nº 9.760/1976, e o cálculo deve levar em conta a linha preamar média do ano de 1831, com base em estudos técnicos e documentos históricos (mapas, plantas, dados de marés, etc).

Acaso seja aprovada e sancionada, no caso dos particulares, na prática teremos a transferência (venda) dos imóveis para seus atuais ocupantes, acabando com as cobranças futuras de taxas, foros e laudêmios. Sigamos atentos e ativos na discussão da PEC, contudo, focando aquilo que é o verdadeiro debate, a possibilidade de acabar com os Terrenos de Marinha e sua transferência para seus atuais ocupantes.

Artigo elaborado pelo advogado sócio Frederico Carlos Barni Hulbert, graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, com pós-graduação em Direito Civil pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Atua na área de Direito Ambiental, Civil, Empresarial e Terceiro Setor, da MMD Advogados.

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Frederico Carlos Barni Hulbert OAB/SC 17.208
E-mail: fredericohulbert@gmail.com

 

 

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