“Startup: novo modelo de negócios e de contratações”

Por: Informações jurídicas

12/12/2018 - 08:12

O termo “startup” começou a ser utilizado entre 1996 e 2001 e, com a crescente inovação tecnológica, vem ganhando espaço no meio empresarial. As startups são empresas recémcriadas, que ofereçam um modelo de negócios repetível e escalável, em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas.

Ou seja, existe a ideia de um produto, geralmente atrelado à tecnologia, e que poderá ser utilizado por um número ilimitado de pessoas, contudo, não há certeza de que seu produto terá sucesso até que seja lançado no mercado.

Além de criar algo revolucionário, é necessário contar com um profi ssional altamente qualifi cado, o qual contribuirá com o desenvolvimento das soluções esperadas.

Os Contratos de Vesting, podem se mostrar promissores nessa etapa. O Contrato de Vesting, é uma opção de aquisição de participação societária que pode ser oferecida pelo fundador/gestor da startup à um parceiro estratégico, o qual poderia se tornar sócio/acionista da empresa, desde que atendidas as condições estipuladas no contrato, ou seja, uma conexão de um investimento e a garantia de participação do negócio.

Essa forma de contratação, além de contribuir com inovações, estimula o colaborador ao desenvolvimento de algo no qual poderá participar dos resultados, caso venha a adquirir as quotas/ações da empresa.

No documento a ser fi rmado entre fundador/gestor e o parceiro estratégico, deve-se observar as regras gerais de contratação e validade, devendo ser fi rmado entre agentes capazes, ter objeto lícito e determinado ou determinável.

Ademais, o Contrato de Vesting deve contar com previsões quanto ao prazo mínimo para exercer o direito de aquisição da participação, o limite dessa participação social, as formas de aquisição, o preço e condições de pagamento, as hipóteses de resolução contratual, eventos de liquidez e suas consequências, previsões sobre a perda do direito de aquisição da participação ou mesmo obrigatoriedade de eventual venda forçada do já adquirido, entre outras que as partes entenderem pertinentes.

Na existência de acordo de quotistas/ acionistas, é recomendável que o mesmo seja anexado ao Contrato de Vesting, para que o potencial adquirente esteja ciente de seus direitos e obrigações como potencial partícipe da empresa.

No Brasil, os Contratos de Vesting são permitidos para empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e Sociedades Limitadas, contudo, a aquisição por meio de prestação de serviços só é permitida à primeira, tendo em vista que o Código Civil veda expressamente que, em sociedades limitadas, a constituição de capital social seja realizada por meio de prestação de serviços.

Destaca-se por fi m, que, mesmo oferecendo um percentual na participação da empresa para o colaborador, a startup precisa pagar o salário de todos os colaboradores, inclusive do parceiro estratégico, caso ele elaborar em favor da sociedade, não devendo o Contrato de Vesting ser utilizado para disfarçar uma relação empregatícia.

Texto elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/ SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC Faculdade Concórdia, PósGraduanda em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.