Principais novidades no mercado de câmbio

Por: Informações jurídicas

13/08/2022 - 05:08 - Atualizada em: 16/08/2022 - 13:30

 

A Lei 14.286/21 entrará em vigor em 30 de dezembro de 2022 trazendo inovações quanto ao capital brasileiro no exterior, a entrada de capital no País e a prestação de informações sobre essas operações ao Banco Central do Brasil.

Uma alteração importante para investidores será a possibilidade de abertura de conta bancária no Brasil em moeda estrangeira, sendo que caberá ao Banco Central regulamentar o tema e dispor sobre os requisitos necessários.

Para quem estiver em viagem, o limite de dinheiro em espécie que cada pessoa física poderá portar ao entrar e sair do Brasil, que até o momento é de R$10.000,00 (dez mil reais), passará a ser de US$10.000,00 (dez mil dólares) ou o valor correspondente em outras moedas.

Para as empresas e seus sócios, alguns pontos merecem destaque. A partir da entrada em vigor da nova lei, os recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação brasileira de mercadorias e de serviços para o exterior não terão sua utilização restrita às operações de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador. Além disso, não será mais proibido o uso desses recursos para empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

As transferências de valores para o exterior decorrentes de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, por exemplo, serão facilitadas e não precisarão mais ser submetidas ao registro prévio do Banco Central.

As relações de comércio exterior também serão beneficiadas. Os contratos de comércio exterior, onde credor ou devedor não seja residente no Brasil, assim como os contratos de arrendamento mercantil, compra e venda de moeda estrangeira e os contratos celebrados por exportadores, nos setores de infraestrutura, poderão ser celebrados em moeda estrangeira, trazendo segurança aos contratos indexados em outras moedas.

A nova legislação veio com a finalidade de modernizar, simplificar e dar maior eficiência ao mercado de câmbio, de modo a fomentar as exportações e importações de bens e serviços e permitir a livre movimentação de capitais.

Artigo elaborado por Letícia Mayara da Silva Reis Oliveira, inscrita na OAB/SC sob o nº 33.241, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.