“O “fim” da Trava Bancária de Recebíveis do Cartão”

Advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto

Por: Informações jurídicas

11/06/2021 - 09:06 - Atualizada em: 11/06/2021 - 09:46

Qualquer comerciante que já tenha buscado crédito junto a alguma Instituição Financeira, muito provavelmente já deve ter ouvido falar da “trava bancária”, no qual os recebíveis futuros da empresa relativo as vendas de cartão de débito e crédito são oferecidos em garantia ao banco, visando conseguir melhorar as condições da taxa de juros.

Com a efetivação da referida trava bancária, a empresa somente poderia receber seus recebíeis do cartão exclusivamente com a Instituição Financeira a quem foi dado a garantia, independentemente de o valor do crédito tomado ser inferior ao montante dos recebíveis do cartão.

Assim, os recebíveis ficavam integralmente sobre a custódia exclusiva de uma Instituição Financeira até a quitação do empréstimo, impossibilitando que as empresas utilizassem o saldo dos recebíveis para buscar outras linhas de crédito no mercado.

Entretanto, desde segunda-feira (07/06) entrou em vigor no Banco Central uma nova regra para que todos os valores recebidos por vendas feitas com cartão sejam registrados numa câmara registradora, atestando assim sua existência e singularidade.

Com essa alteração, todas as vendas feitas pelo comerciante através do cartão de crédito ou débito será registrada integralmente em um único sistema, podendo ser consultado por bancos e financeiras, possibilitando o registro das garantias apenas sobre o saldo suficiente para quitação do empréstimo, possibilitando ao comerciante utilizar os recebíveis sobressalente para novas operações de crédito.

Essa medida, além de aumentar a possibilidade de concessão de créditos para as empresas, também inflará a concorrência no mercado por essa modalidade, acarretando ofertas com baixo custo financeiro, principalmente uma vez que não será exclusividade das instituições financeiras – mas outras empresas como factoring, financiadoras, securitizadoras e FIDCS também poderão apresentar ofertas para compra antecipada desses recebíveis.

A estimativa é de que o volume de crédito concedido através dessa nova regra do Banco Central gire em torno de R$ 1,8 trilhões por ano, auxiliando diversos comerciantes a angariar recursos para capital de giro de forma rápida e com um custo financeiro baixo, principalmente micro e pequenas empresas.

Artigo elaborado pelo advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto, graduado em Direito pela Universidade Católica de Santa Catarina, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, atuante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.