“Novidade do Pacote Anticrime: acordo entre acusação e defesa”

Por: Informações jurídicas

13/02/2020 - 17:02 - Atualizada em: 14/02/2020 - 16:25

Na véspera do Natal passado, em 24 de dezembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime” que, entre alterações legislativas e vetos presidenciais, concebeu alterações importantes no Código Penal e Código de Processo Penal. Entre algumas das modificações, foi criado o “Acordo de Não Persecução Penal”. Mas afinal, o que é isto?

Trata-se de uma nova medida que flexibiliza a obrigatoriedade do Ministério Público em oferecer denúncia em desfavor do Réu e é aplicável para vários delitos previstos na nossa legislação penal. Como ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, ao Promotor de Justiça e Réu é permitido a realização de um acordo, conhecido por lá como “plea bargain” ou “plea deal”, no qual o Réu concorda em se declarar culpado em troca de uma pena mais branda.

Por aqui, com o Pacote Anticrime, criou-se um instituto semelhante, chamado de “Acordo de Não Persecução Penal” que, em linhas gerais, é um mecanismo pelo qual o Réu, não reincidente, reconhece a responsabilidade pelo fato (confissão), abre mão do seu direito a um processo penal e, por conseguinte, evita a hipótese de uma condenação.

Em contrapartida, a sua vantagem é a possibilidade de que a sanção obtida com o acordo seja menor do que aquela que seria aplicada caso houvesse sentença condenatória, após o trâmite processual.
Além do cumprimento da pena ser mais ameno, não haverá registro de reincidência nos antecedentes criminais do Réu. É, no fundo, uma análise de riscos a ser feita pelo Réu em conjunto com sua assessoria jurídica.

Para a concessão do Acordo de Não Persecução Penal, a lei exige o cumprimento de alguns outros requisitos de forma alternativa e cumulada, entre eles destacam-se: a pena mínima prevista para a conduta criminosa praticada deve ser inferior a 4 (quatro) anos, incluídas as causas de aumento e diminuição de pena; o delito não pode ter sido cometido com grave ameaça, violência, incluindo aquela no âmbito doméstico; é necessário reparar o dano causado ou restituir a coisa à vítima; deve haver a renúncia de bens e direitos utilizados ou obtidos como instrumento, produto ou proveito do crime; é preciso pagar um determinado valor para alguma entidade pública ou de interesse social e, ainda, prestar serviços à comunidade por um período correspondente a pena mínima do crime, porém diminuída de um a dois terços.

Frisa-se que o Acordo não pode ser realizado com aquele que já tenha firmado outro, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da nova infração.

Respeitadas opiniões contrárias, compartilha-se do entendimento de que uma vez preenchidos os requisitos legais para a formulação do Acordo de Não Persecução Penal, não se trata de uma faculdade do Ministério Público em oferecê-lo ou não, mas um dever, pois é um direito subjetivo do Réu.

Em arremate, o Acordo de Não Persecução Penal veio para contribuir e efetivar o sistema da justiça criminal, nos resta saber como será implementado na prática.

Artigo elaborado pelo advogado Vinícius Demarchi, inscrito na OAB/SC nº 44.981, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance, pela Escola Paulista de Direito. Atua na área de Direito Civil, Direito Criminal e Direito Ambiental na Mattos, Mayer, Dalcanale & Associados.