“Empresa Simples de Crédito: uma nova alternativa de negócio”

Por: Informações jurídicas

04/10/2019 - 06:10

O ano de 2019 vem sendo repleto de mudanças que refletem o atual cenário econômico enfrentado pelo país. Uma destas mudanças é representada pela regulamentação da Empresa Simples de Crédito – ESC (Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019), criada como uma nova alternativa para concessão de crédito aos micro e pequenos negócios.

Diante das altas taxas de juros aplicadas pelos bancos e burocracias exigidas pelo sistema financeiro nacional, que por vezes impossibilitam o crédito às pequenas empresas, a ESC trata-se de uma alternativa de empréstimo de recursos no mercado local, que permite o empréstimo de dinheiro aos pequenos negócios com juros menores e mais fácil acesso.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) pode ser constituída por qualquer pessoa natural, exclusivamente através de recursos próprios, que tenha o interesse em realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, de forma transparente e legalizada.

Uma de suas grandes vantagens é a livre estipulação de juros contratados nas operações entre as partes, não se aplicando as limitações para cobrança de juros excessivos atualmente exigidas em Lei (Lei da Usura e art. 591 do Código Civil).

Além disto, para criação da ESC, algumas condições devem ser observadas. A empresa deverá adotar a forma de sociedade limitada, EIRELI ou empresário individual, e seu capital investido deverá ser realizado integralmente em moeda corrente, devendo advir de recursos próprios do seu titular ou sócio, vedada a captação de recursos junto a bancos para empréstimo a terceiros.

A legislação também traz algumas limitações para a sua atuação. A ESC deverá atuar exclusivamente no município de sua sede e em municípios limítrofes, e deverá ser registrada em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Além disto, a pessoa natural que constituir a ESC não poderá participar de outra empresa nesta modalidade, ainda que localizada em municípios distintos ou sob a forma de filial.

Sobre o valor das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas pela ESC, a legislação limita que não poderá ser superior ao capital investido na empresa. Significa dizer, portanto, que a empresa somente está autorizada a emprestar valores que efetivamente possui em seu capital.

Por sua vez, a remuneração obtida pela ESC deve ser exclusivamente através dos juros remuneratórios auferidos nas operações, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. A receita bruta anual da ESC não poderá ultrapassar o valor de R$ 4,8 milhões, e seu regime tributário deverá ser pelo lucro real ou presumido, não podendo enquadrar-se no Simples.

Apesar destas formalidades exigidas pela Lei, o governo espera que a criação da Empresa Simples de Crédito possa injetar R$ 20 bilhões, ao ano, em novos recursos para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o que demonstra uma nova alternativa aos pequenos e médios negócios, bem como para aqueles que desejam emprestar seu dinheiro de forma regulamentada.

Artigo elaborado pela advogada Daniele Janssen, inscrita na OAB/SC sob o n.º 45.800. Pós-graduanda em Direito Societário pelo INSPER-SP. Atua nas áreas de Direito Societário, Reorganização e Planejamento Societário, Sucessório e Proteção Patrimonial na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.