“Alteração da incapacidade civil pelo estatuto da pessoa com deficiência”

Por: Informações jurídicas

02/06/2018 - 10:06 - Atualizada em: 05/06/2018 - 10:08

O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi instituído em 2015 através da Lei 13.146 representa notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.

Anteriormente a edição da referida lei, pessoas enfermas ou com deficiência mental, tais como os portadores de Síndrome de Down, eram consideradas absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil, ou seja, tinham limitações quanto ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Com o advento da Lei, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. As pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade, passam a ser relativamente incapazes. Já os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de determinados atos, deixaram de ser considerados incapazes.

Importante esclarecer que o idoso não é incapaz para os atos da vida civil. Assim, um senhor de 85 anos, por exemplo, pode livremente dispor dos seus bens.

Com essa alteração, a Curatela de pessoa com deficiência caberá somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e sempre como medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Em face do exposto, a deficiência mental não é mais causa de nulidade de ato jurídico, sendo necessário avaliar caso a caso se no momento do ato a pessoa estava apta a exprimir sua vontade.

A mudança diverge opiniões sobre determinados aspectos práticos, porém, é inegável o avanço na inclusão jurídica e social das pessoas com deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Cristiane Tages da Silva, advogada atuante na área Cível, Contratual, Reorganização e Planejamento Societário, Sucessório e Proteção Patrimonial. É Legal Law Master em Direito Empresarial e Pós-Graduanda em Direito Contratual, integrante do escritório Mattos, Mayer e Dalcanale Advogados Associados.