“‘Acqui-hiring’, startups e direito do trabalho”

Foto: divulgação MMDA

Por: Informações jurídicas

04/06/2022 - 10:06 - Atualizada em: 06/06/2022 - 09:09

O termo “acqui-hiring” pode até não parecer familiar, mas com certeza você já ouviu falar da aquisição feita pelo Nubank, no início de 2020, da Plataformatec, startup especializada em engenharia de software, ou então da recente aquisição da startup catarinense Box TI, pela plataforma de investimentos Warren, no início deste ano.

Este são exemplos mais próximos de um fenômeno que surgiu no Vale do Silício, sendo amplamente utilizado pelas gigantes de tecnologia como o Facebook, Microsoft, Google, entre outras, na expansão dos seus negócios e que certamente estará presente no promissor mercado de fusões e aquisições (M&A) das empresas de tecnologia nos próximos anos.

O termo “acqui-hiring” está relacionado ao neologismo “acquisition” (aquisição) e “hiring” (contratando), fazendo referências a aquisição por grandes empresas de startups em estágio inicial (early-stage) e buscam escalar seus negócios no mercado, com o objetivo de obter os talentos profissionais da sociedade adquirida.

Ou seja, o foco desta aquisição não está só nos produtos, serviços e ativos da empresa adquirida, mas essencialmente nas pessoas que a compõem e os talentos que elas podem agregar à companhia adquirente, potencializando seus negócios e permitindo a exploração de outros segmentos, até então, não explorados.

Não é novidade que as startups têm recebido cada vez mais investimentos e movimentado cifras milionárias, atraindo o olhar de investidores e profissionais de todo o mundo. Isso não é diferente no Brasil.

Tanto é que no ano passado foi sancionada a Lei Complementar n.º 182, de 18 de junho de 2021, conhecida com o marco legal das startups, trazendo maior segurança jurídica e regulamentação para a área.

De acordo com esta lei, são enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.”

E por que o “acqui-hiring” ganha tamanha relevância quando tratamos de startups? Justamente pelo modo inovador com que as empresas engajam seus profissionais, lhes concedendo maiores liberdades e, em contrapartida, uma participação financeira maior no desenvolvimento do negócio, o que tem feito com que estes profissionais apostem no crescimento exponencial destas empresas embrionárias e, por consequência, fiquem indisponíveis para trabalhar para as grandes corporações.

Diante disso, a contratação do time inteiro, de uma só vez, mantendo as diretrizes básicas da relação destes profissionais com a startup, torna mais simples a contratação e permite uma melhor aceitação desses profissionais, evitando que ocorra qualquer espécie de aliciamento dos prestadores de serviços.

É neste cenário que o direito do trabalho pode entrar para contribuir e dar mais segurança jurídica nestas relações.

Isso pode ocorrer tanto pela realização de uma prévia auditoria legal (due diligence) nas relações existentes, avaliando riscos e oportunidades, o que é recomendado a qualquer processo de fusões e aquisições (M&A).

Ou ainda, analisando e estabelecendo benefícios econômicos que garantam a permanência desta mão-de-obra com a startup, o que é necessário para que seja alcançado o objetivo da “acqui-hiring”, que é justamente do know how das pessoas que fazem parte deste negócio embrionário.

Dentro da realidade de cada startup, poderão ser estudadas soluções como a instituição de prêmios, nos termos do artigo 457, §4º, da CLT, a criação de bônus de retenção, oferecimento de benefícios corporativos, a adoção de teletrabalho (art. 75-B, §8º, da CTL), instituição de PLRs, além de outras opções como planos de stock options, promoções, entre outros, que poderão ser estudados pela companhia dentro daquilo que é viável para o seu tipo de negócio.

Dessa forma, uma “acqui-hiring”, assim como toda operação empresarial, merece ter uma ampla e multidisciplinar análise jurídica, que poderá trazer soluções inovadoras, até mesmo para os negócios inovadores como estes, garantindo assim ainda mais segurança jurídica e eficiência nos resultados.

Artigo elaborado pelo advogado Lucas Cerutti Ponssoni, inscrito na OAB/SC n.º 32.684, graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada – URI, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/12 e em Direito Previdenciário pela LFG/ANHANGUERA. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.