“A tokenização promete revolucionar os ativos no mercado imobiliário”

O mundo globalizado trouxe inúmeros avanços à sociedade, sendo que a era digital cada vez mais está inserida no setor imobiliário, utilizando-se de ativos virtuais (criptoativos) presentes em registros digitais, como tokens.

Token é a representação de um ativo digital, como um voucher, um título, uma cédula. A criação de direitos ou créditos no meio digital, através da tecnologia blockchain (arquitetura para registro de informações imutáveis que pode ser utilizada para registrar o saldo em um ativo, titularidade de um bem e/ou direito, uma assinatura digital, etc), tem sido conhecida como tokenização.

Corroborando o mundo digital, como pioneiro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através do Provimento CGJ-RS nº 038/2021, regulamentou a tokenização da propriedade imobiliária pelos serviços notariais e de registro imobiliário.

Importante destacar que referido Provimento tem como entendimento que a “propriedade digital” do imóvel não se confunde com a sua “propriedade real”. Quando tratamos da “propriedade digital” a mesma teria natureza meramente contratual, entretanto, o proprietário digital dispõe da posse, já a “propriedade real” seguiria sustentando sua natureza real, perante a matrícula imobiliária do imóvel em transação.

Facilitando a compreensão abaixo segue o modelo da operação:

1) O proprietário “real” acessa a plataforma e solicita a digitalização do imóvel de sua propriedade;

2) O proprietário “real” e a plataforma assinam uma escritura de permuta, pela qual a plataforma recebe a propriedade “real” do imóvel;

3) Neste ato, o proprietário “real” paga o ITBI devido ao município, os custos da escritura e o devido registro no Ofício de Imóveis;

4) Realizada a transferência do imóvel, a plataforma adquire a propriedade “real” efetiva do imóvel;

5) Sendo assim, a plataforma torna o imóvel “digitalizado”, registrando a transação e a propriedade digital na blockchain em nome do antigo proprietário, o qual terá apenas a propriedade digital, representada por um token.

Considerando as vantagens da tokenização imobiliária, podemos pontuar a possibilidade do fracionamento do valor patrimonial, permitindo a diversificação dos ativos, pois um token pode estar vinculado a diversos imóveis, bem como à liquidez imediata, em questão de segundos. Sendo assim, os frutos do bem imóvel são devidos ao proprietário digital na proporção de sua titularidade.

A tokenização imobiliária possui um árduo caminho a ser percorrido, visando sempre a segurança jurídica, entretanto, precisamos ter em mente a necessidade de nos afastar de regras tendentes a engessar a era digital, restringindo o poder propulsor da tecnologia, com vias de congregar o real e o virtual.

A tokenização promete revolucionar a concepção de ativos digitais no mundo imobiliário, acolher a inovação é estar aberto a disrupção.

Artigo elaborado pela advogada Adriana Bueno Brocker, inscrita na OAB/SC sob o nº 32.488, graduada em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina – ESMESC. Pós-graduada em Gestão de Contratos pela INPG Business School – Excelsu Educacional. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.