“A produção de energia renovável no Brasil e a lei 14.300/2022”

Advogada Micaela Day da Silva

Por: Informações jurídicas

21/01/2022 - 09:01 - Atualizada em: 21/01/2022 - 09:52

Os impactos cada vez mais perceptíveis das mudanças climáticas tanto na economia quanto na vida cotidiana dos cidadãos têm elevado a preocupação dos principais líderes políticos e feito com que governos e sociedade civil se movimentem com mais afinco na busca de soluções viáveis para garantir um futuro mais seguro e promissor para as próximas gerações.

O crescimento de uma cultura de sustentabilidade manifesta-se de inúmeras formas, dentre as quais destaca-se a produção de energia a partir de fontes renováveis, tais como a energia fotovoltaica (solar), eólica, de biomassa, entre outras.

Nesse contexto, tem-se que, de acordo com o Boletim Mensal de Energia de outubro de 2021, emitido pelo Ministério de Minas e Energia, as energias eólica e solar cresceram 03 pontos percentuais na composição da chamada Oferta Interna de Energia Elétrica – OIEE, chegando a 13,5%. Tais fontes somadas já configuram a segunda maior participação na OIEE, perdendo apenas para a energia hidráulica.

Recentemente, o Brasil ultrapassou a marca de 13 GW de potência operacional de fonte solar fotovoltaica, apenas 1 GW a menos do que a capacidade instalada da usina hidrelétrica de Itaipu, localizada na fronteira com o Paraguai. O levantamento, realizado pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – ABSOLAR, incluiu tanto grandes usinas solares quanto sistemas de médio e pequeno portes (aqueles instalados em telhados, fachadas e terrenos de casas e empresas).

E não é apenas o meio ambiente que agradece: segundo a ABSOLAR, o setor fotovoltaico brasileiro contabilizou ao longo de 2021 cerca de 153 mil admissões, um aumento de quase 78% em relação ao ano de 2020. Desde 2012, a energia solar foi responsável pela geração de mais de 390 mil postos de trabalho em todo o país. Além disso, o setor atraiu mais de R$ 21,8 bilhões em investimentos no ano passado.

Santa Catarina, por sua vez, ocupa a 7ª posição no ranking de produção de energia solar por Unidade Federativa do país, contando com 146,7 MW de potência instalada, o que representa 4,3% da produção nacional. Outrossim, o Estado possui 2,2 mil das quase 25 mil unidades de geração distribuída do Brasil.

Nesse cenário, foi publicada, em 07/01/2022, a Lei nº 14.300, que instituiu o marco legal da micro (até 75 kW) e minigeração (entre 75 e 5 mil kW) de energia renovável distribuída, definindo as normas que deverão ser observadas pelos agentes do setor e tratando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE e do Programa de Energia Renovável Social – PERS.

Uma das principais alterações trazidas pela nova legislação é a instituição de tarifas sobre o uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica pelos micro e minigeradores. Tal cobrança ainda será regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Com vistas à proteção desses geradores, foi previsto um período de transição para o pagamento de referidos encargos, de modo que os sistemas de geração distribuída já existentes permanecem isentos até 31/12/2045. Aqueles que solicitarem acesso à distribuidora até 12 meses após a publicação do marco legal também ficarão isentos das taxas até dezembro de 2045.

Para os demais, o período de transição se estenderá, no máximo, até 2030, dependendo de quando se der a solicitação de entrada no sistema, sendo que estes devem começar a arcar com os custos associados à geração distribuída de energia elétrica em 2023, no percentual inicial de 15%.

Dessa maneira, não restam dúvidas de que a produção de energia a partir das chamadas “fontes limpas”, em especial a solar, tem ganhado grande destaque no cenário nacional, tornando-se merecedora de um regulamento jurídico mais apurado e posicionando-se em um horizonte de significativos investimentos e crescimentos nos próximos anos.

Artigo elaborado pela advogada Micaela Day da Silva, inscrita na OAB/SC sob o nº 55.677, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBMEC São Paulo – Instituto Damásio de Direito. Atua na área de Direito Tributário da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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