A Lei nº 14.457/2022 e as novas atribuições da CIPA

Por: Informações jurídicas

05/11/2022 - 07:11 - Atualizada em: 05/11/2022 - 07:45

A lei nº 14.457 de 22 de setembro de 2022 traz Programa Emprega + Mulheres, com principal objetivo de incentivar a contratação de mulheres e sua permanência no mercado de trabalho.

Dentre as medidas, a lei traz novas obrigações para a empresa e para a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

A CIPA é a comissão de empregados eleitos pelos trabalhadores e indicados pelo empregador que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças do trabalho, observar e relatar riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzi-los, elimina-los ou neutraliza-los.

Pois bem, a lei nº 14.457/2022, trouxe a atribuição de adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.

As novas incumbências são de inclusão nas normas internas da empresa, de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência, com ampla divulgação do seu conteúdo; ou seja, regras internas claras e formalizadas contra o assédio sexual e violência.

Também a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, com a instalação de um canal de denúncias, que possa receber denúncias anônimas e apura-las; além da previsão de aplicação de sanções aos responsáveis pelos atos de assédio e violência.

A realização anual de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis e apropriados; e a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA.

A lei também traz nova denominação a CIPA, que até então era “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA”, passando a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”.

O envolvimento da CIPA nas políticas de prevenção e combate ao assédio e violência, trazem maior efetividade, considerando a proximidade dos colaboradores, e auxiliam no combate às condutas abusivas e o fortalecimento de uma cultura de integridade e respeito, que reflete positivamente no clima organizacional.

As medidas claramente vão de encontro aos programas de compliance, reforçando um movimento que já está acontecendo há alguns anos e deve se intensificar cada vez mais.

O prazo determinado pela Lei para o cumprimento das medidas mencionadas é de 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, as empresas e suas CIPAs devem estar adequadas até março/2023.

Texto elaborado pela advogada Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875, com graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB e pós-graduação em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Atua na área trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.