“Lei Complementar n° 192/22: Mudanças no ICMS, PIS/Pasep e Cofins sobre combustíveis”

Rafael Doro

Por: Cassuli Advocacia e Consultoria

23/03/2022 - 07:03

Na última sexta-feira (11) foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei Complementar Nº 192, de 11 de março de 2022, que promove alterações na forma de arrecadação do Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como, altera as alíquotas das contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre os combustíveis.

Na sistemática até então vigente, além da cobrança do ICMS em mais de uma etapa da cadeia produtiva (plurifásica), o montante do imposto era determinado mediante à aplicação das alíquotas fixadas por cada Estado e pelo Distrito Federal, sobre um preço ficto ao consumidor final (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF), estabelecido em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Com as alterações, o recolhimento ficará concentrado nos estabelecidos produtores (e a eles equiparados) ou importadores de combustíveis, cabendo ao CONFAZ definir uma única alíquota a ser utilizada em todo o território nacional. A base de cálculo em detrimento do PMPF, passará a ser unidade de medida específica aplicável como, Lt, Kg, m³, etc. A mudança aplica-se à comercialização da gasolina, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).

Em paralelo às alterações promovidas na forma de arrecadação do ICMS, as alíquotas das contribuições destinadas ao PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre o faturamento e importação de óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação, foram reduzidas à zero até 31 de dezembro de 2022.

Os contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa das contribuições, em especial os do segmento de transporte, deverão atentar-se à manutenção dos créditos vinculados à aquisição de tais insumos, pois poderá haver o aumento (indevido) dos custos de aquisição.

A Cassuli Advocacia e Consultoria fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

Texto elaborado pelo Rafael Doro, graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina, e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários