“Atenção para as publicações e divulgações dos atos das sociedades anônimas de capital fechado””

Advogada empresarial Pietra Yana Mandic Alves

Por: Cassuli Advocacia e Consultoria

09/03/2022 - 06:03

As Sociedades Anônimas devem realizar as publicações obrigatórias de que trata a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação na localidade da sede da Companhia. Referida obrigação legal, acabava por surpreender negativamente várias Companhias que se deparavam com a exigência de publicação de transações importantes da atividade empresarial.

A Lei Complementar nº 182/2021, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas, trouxe um novo cenário para as Sociedades Anônimas menores, pois além de trazer consigo a instituição do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, veio agilizar os processos de registros destas Sociedades, especialmente em relação à publicação de atos das Companhias de Capital Fechado com receita brutal anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Com essa alteração, as Sociedades Anônimas de Capital Fechado que estão enquadradas no limite de faturamento acima, ficam desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, atas ou quaisquer outros atos societários em diários oficiais e jornais de grande circulação, podendo fazer a divulgação apenas de forma eletrônica.

Com a regulamentação do Ministério da Economia através da Portaria ME nº 12.071 de 7 de outubro de 2021, determina que a publicação eletrônica deve ser feita na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sem a cobrança de quaisquer taxas, devendo as publicações serem divulgadas também, no site da instituição.

Ainda, visando atualizar, aperfeiçoar e formalizar as normas para o registro público das Sociedades, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a Instrução Normativa nº 112, em 20 de janeiro corrente, que dentre outras disposições, regulamentou as alterações trazidas pela Lei Complementar 182/2021 e a Portaria ME nº 12.071/2021, no âmbito das Juntas Comerciais.

Entende-se, desta forma, que referida alteração legislativa sirva para simplificação e desburocratização da atividade empresarial das Companhias de Capital. Propiciando um ambiente mais favorável para a realização de negócios, bem como reduzindo os custos administrativos das Sociedades, dando mais segurança jurídica aos atos empresariais.

Texto elaborado pela advogada empresarial Pietra Yana Mandic Alves, graduada em Direito pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina